Para todos os operadores do direito, é fato pacífico que o Direito Sumular, em face da edição de súmulas pelos tribunais e turmas recursais, se constitui em uma base jurídica que dá fundamento para a decisão favorável ou não, para aquele que tem um processo em juízo.
Não raros são os casos de modificação de súmulas, devido a mudança da realidade social, o que se reconhece é útil e necessário.
O que inspira muito cuidado, é que ante uma omissão legislativa ou mesmo decisões conflitantes com os entendimentos mais diversos, a edição de uma súmula vem “pacificar” uma discussão, mas, no entanto, fere os mais basilares preceitos legais.
Quando da edição de uma norma, os legisladores depois de todo um processo legislativo, editam uma lei com data certa de início de vigência e a partir de quando se terá efeito. Já no caso da súmula, não é isso que ocorre.
Há uma retroação para regular direito pretérito, dentro de relações jurídicas já encerradas ou ainda em curso, fazendo com que os atores da uma relação tenham uma situação pretérita modificada ou revista.
Salutar seria que com a edição desta súmula, houvesse uma data inicial de vigência, para nortear práticas a partir da sua edição, e não regular um fato pretérito, o que assusta e causa insegurança jurídica, o que traz insegurança jurídica.
Mesmo o que hoje está pacificado, e as partes venham a atuar de acordo com as súmulas em vigência ou de acordo com a jurisprudência dominante ou entendimento de um determinado tribunal, nada disso pode ser considerado “seguro”, já a edição de uma súmula ou a modificação de uma súmula existente pode colocar por terra, todo aquele cuidado anterior, modificando um entendimento consolidado, com foi o caso do aviso prévio, diante da justiça do trabalho, entre tantas outras.
Especialmente por este motivo, a edição de uma súmula, ao contrário de pacificar, pode trazer insegurança jurídica, já que regula um fato pretérito, sem data para a entrada em vigor, e com grandes reflexos sociais, financeiros e jurídicos.
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